Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 42

- Os créditos de carbono gerados a partir de projetos ou programas que impliquem redução de emissão ou remoção de GEE poderão ser ofertados, originariamente, no mercado voluntário, por qualquer gerador ou desenvolvedor de projeto de crédito de carbono que seja titular dos créditos, nos termos do art. 43, ou por ente público desenvolvedor de programas jurisdicionais e projetos públicos de crédito de carbono, respeitadas as condições dos arts. 12 e 43 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 43. Lei 15.042/2024, art. 12.]]

§ 1º - Os incentivos financeiros do programa estatal de REDD+ de não mercado não geram créditos de carbono ou CRVEs que possam ser comercializados ou transferidos e não podem impedir direitos de terceiros a gerarem créditos de carbono ou CRVEs em seus imóveis, sendo o acesso aos recursos decorrentes desses incentivos de abordagem de não mercado regulamentado em âmbito nacional pela CONAREDD+.

§ 2º - É expressamente vedada a conversão em CRVE de créditos de carbono do mercado voluntário decorrentes de atividades de manutenção ou de manejo florestal sustentável, salvo se metodologia credenciada pelo SBCE reconhecer a efetiva redução de emissão ou remoção de GEE em créditos com essa origem.


Art. 43

- A titularidade originária dos créditos de carbono cabe ao gerador de projeto de crédito de carbono ou de CRVE, sendo válida, como forma de exercício dessa titularidade, a previsão contratual de compartilhamento ou cessão desses créditos em projetos realizados por meio de parceria com desenvolvedores de projetos de crédito de carbono ou de CRVE, que, neste caso, também passam a ser titulares, reconhecendo-se:

I - a titularidade originária da União sobre os créditos de carbono gerados em terras devolutas e unidades de conservação federais, ressalvado o disposto no inciso VI deste caput, e nos demais imóveis federais que sejam, cumulativamente, de propriedade e usufruto da União, desde que não haja sobreposição com área de propriedade ou usufruto de terceiros, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;

II - a titularidade originária dos Estados e do Distrito Federal sobre os créditos de carbono gerados em unidades de conservação estaduais e distritais, ressalvado o disposto no inciso VI deste caput, e nos demais imóveis estaduais e distritais que sejam, cumulativamente, de propriedade e usufruto dos Estados ou do Distrito Federal, desde que não haja sobreposição com área de propriedade ou usufruto de terceiros, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;

III - a titularidade originária dos Municípios sobre os créditos de carbono gerados em unidades de conservação municipais, ressalvado o disposto no inciso VI deste caput, e nos demais imóveis municipais que sejam, cumulativamente, de propriedade e usufruto dos Municípios, desde que não haja sobreposição com área de propriedade ou usufruto de terceiros, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;

IV - a titularidade originária dos proprietários ou usufrutuários privados sobre os créditos de carbono gerados em imóveis de usufruto privado;

V - a titularidade originária das comunidades indígenas sobre os créditos de carbono gerados nas respectivas terras indígenas descritas no art. 231 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 231.]]

VI - a titularidade originária das comunidades extrativistas e tradicionais sobre os créditos de carbono gerados nas respectivas unidades de conservação de uso sustentável que admitem sua presença, previstas nos incisos III, IV e VI do caput do art. 14 da Lei 9.985, de 18/07/2000; [[Lei 9.985/2000, art. 14.]]

VII - a titularidade originária das comunidades quilombolas sobre os créditos de carbono gerados nas respectivas terras remanescentes das comunidades dos quilombos, previstas no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 68.]]

VIII - a titularidade originária dos assentados beneficiários de programa de reforma agrária residentes em projetos de assentamento sobre os créditos de carbono gerados nos lotes de projetos de assentamento dos quais tenham usufruto, independentemente de já possuírem ou não título de domínio;

IX - a titularidade originária dos demais usufrutuários sobre os créditos de carbono gerados nos demais imóveis de domínio público não mencionados nos incisos I a VIII deste caput, desde que o usufruto não seja do ente público que tem a propriedade do imóvel.

§ 1º - Os projetos públicos de crédito de carbono, que não se confundem com os programas jurisdicionais previstos no § 6º deste artigo, serão desenvolvidos com estrito respeito à propriedade privada e ao usufruto legítimo alheio e somente poderão ser realizados nas áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e quando o ente público tenha, cumulativamente, propriedade e usufruto de tais áreas, desde que não haja sobreposição com área de concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro, sendo possível que o ente público, atendidas essas condições, desenvolva diretamente em tais áreas projetos estatais de crédito de carbono ou, alternativamente, implemente nestas áreas projetos privados de crédito de carbono em parceria com desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou CRVE, observado que, neste último caso, será necessária a realização de licitação.

§ 2º - O desenvolvimento dos projetos públicos de crédito de carbono por entidades estatais mencionados no § 1º, que não se confundem com os programas jurisdicionais previstos no § 6º deste artigo, somente poderá ocorrer nas áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e desde que não haja sobreposição com as áreas dos incisos IV a IX do caput deste artigo, sendo possível, se for a vontade conjunta de mais de um ente público de diferentes esferas federativas, a realização de consórcio público, nos termos da Lei 11.107, de 6/04/2005 (Lei de Consórcios Públicos), a fim de desenvolverem conjuntamente os mencionados projetos estatais em tais áreas, estabelecendo divisão de responsabilidades, bem como a repartição dos créditos de carbono deles originados.

§ 3º - O consórcio mencionado no § 2º deste artigo poderá realizar parceria com desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou CRVE, desde que por meio de licitação.

§ 4º - Geradores e desenvolvedores de projetos de crédito de carbono poderão, por meio de contrato, acordar regimes de financiamento e alienação diferenciados, nos termos desta Lei.

§ 5º - O contrato celebrado entre gerador e desenvolvedor de projeto de crédito de carbono deve ser averbado no registro de imóveis da circunscrição em que se localiza o bem imóvel usado como base para o projeto, exceto no caso de projetos públicos de créditos de carbono, observado que, em relação a essa averbação, o seu cancelamento ocorrerá com a extinção do contrato, o prazo de eficácia e as condições de renovação do contrato seguirão, no que couber, o disposto no art. 1.485 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e o perímetro da área do imóvel alcançada será descrito em memorial descritivo na forma do § 3º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos). [[CCB/2002, art. 1.485. Lei 6.015/1973, art. 176.]]

§ 6º - Os entes públicos poderão desenvolver programas jurisdicionais de crédito de carbono [REDD+ abordagem de mercado], observado o seguinte:

I - é vedada a venda antecipada de créditos de carbono;

II - é permitida a celebração de contratos que tenham como objeto condições comerciais para a venda de créditos de carbono gerados a partir da verificação de resultados obtidos;

III - é realizada a verificação de que trata o inciso II deste parágrafo mediante a apuração de resultados ocorridos em períodos anteriores, dos quais deverão ser excluídos aqueles advindos de áreas de imóveis em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que comunicaram sua opção pela exclusão do programa jurisdicional;

IV - é proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros;

V - é vedada, de forma imediata e incondicionada, a venda de créditos de carbono relativa à área de qualquer imóvel cujo proprietário ou usufrutuário comunique ao CONAREDD+, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, a vontade de ter seu imóvel excluído do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda posterior a tal comunicação;

VI - devem os entes públicos abster-se de qualquer exigência ou condicionante ao direito de exclusão previsto no inciso III deste parágrafo.

§ 7º - Com a exclusão do imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro do programa jurisdicional de crédito de carbono, a ser realizada obrigatoriamente logo após o comunicado referido no § 6º deste artigo, o imóvel excluído permanece sujeito a todas as normas ambientais, bem como a todas as políticas públicas ambientais, não deixando seu proprietário ou usufrutuário legítimo de fazer jus, apenas pela exclusão de seu imóvel do programa jurisdicional, a qualquer política pública social que o ente público tenha obrigação de prestar, tendo a exclusão do imóvel apenas o efeito de não mais permitir que o ente público venda crédito de carbono relativo ao imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro, objeto da comunicação de exclusão do programa jurisdicional de crédito de carbono.

§ 8º - No caso das áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo que tenham sido objeto de desapropriação, mas que ainda não tenham sido devidamente indenizadas, os entes públicos poderão realizar projetos estatais, observado que os recursos dos projetos destinados ao ente público poderão ser, parcial ou integralmente, utilizados para o pagamento das indenizações, até a sua quitação.

§ 9º - Caso seja apenas parcial a sobreposição com área de propriedade ou usufruto de terceiros dos imóveis referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o ente público poderá desenvolver projeto estatal no restante da área em que não haja a sobreposição.

§ 10 - A existência de programas jurisdicionais previstos no § 6º deste artigo, durante toda a sua vigência, não implica qualquer restrição ou limitação adicionais à utilização de áreas de propriedade privada ou usufruto de terceiros para quaisquer outras finalidades produtivas, atuais ou futuras, inclusive conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos termos da legislação ambiental geral, bem como para desenvolvimento de projetos privados de crédito de carbono, nos termos desta Lei.

§ 11 - A geração de créditos de carbono pelos projetos referidos no § 10 poderá ser realizada apenas após a comunicação ao CONAREDD+ da exclusão da área, nos termos do § 7º deste artigo.

§ 12 - O previsto no § 10 aplica-se, inclusive, a áreas de propriedade privada ou de usufruto de terceiros que tenham sido excluídas de programas jurisdicionais de que trata o § 6º deste artigo.

§ 13 - Os créditos de carbono gerados por programas jurisdicionais serão, excepcionalmente, de titularidade do proponente dos Poderes Executivos federal, estadual ou distrital, de maneira que tais programas devem sempre respeitar os direitos de propriedade privada e usufruto de terceiros, garantidos pela proibição dos programas jurisdicionais, em qualquer caso, de qualquer espécie de venda antecipada referente a período futuro, observado que os proprietários e usufrutuários referidos nos incisos IV a IX do caput deste artigo não poderão ser prejudicados em seu direito de vender créditos de carbono referentes a qualquer período imediatamente subsequente à comunicação de exclusão de seus imóveis do programa jurisdicional, além do direito de qualquer proprietário ou usufrutuário, a qualquer tempo, de comunicar a exclusão de seu imóvel do programa jurisdicional, exclusão que será feita de forma imediata e incondicionada.

§ 14 - Desde a fase de estruturação dos programas jurisdicionais de que trata o § 6º deste artigo, serão garantidos transparência das submissões às entidades acreditadoras e dos acordos, memorandos de entendimento e contratos assinados pelo ente público, bem como direito de informação requerido por qualquer entidade representativa de agricultores, indígenas, quilombolas e comunidades extrativistas com atuação na área do programa.

§ 15 - Quando se tratar de projeto público de crédito de carbono, referido no § 1º deste artigo, realizado em unidade de conservação da natureza de domínio público, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000, os recursos destinados ao ente público poderão ser, parcial ou totalmente, utilizados para pagamento de indenizações em processos de regularização fundiária na respectiva área.

§ 16 - Os compradores de créditos de carbono que tenham natureza jurídica de fruto civil não poderão ser responsabilizados legalmente por vícios pertinentes aos imóveis em que se desenvolveram os projetos de geração desses créditos, salvo quando comprovada sua atuação com má-fé ou fraude.

§ 17 - Nos programas jurisdicionais [REDD+ abordagem de mercado], quando se tratar de créditos de carbono gerados a partir de resultados ocorridos em áreas de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros, bem como de indígenas, quilombolas e extrativistas, é assegurado aos proprietários ou usufrutuários legítimos o recebimento de receitas proporcionais ao remanescente de vegetação existente nas áreas, inclusive a título de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, nos termos da legislação ambiental geral.


Art. 44

- Os créditos de carbono somente serão considerados CRVEs, integrantes do SBCE, caso sejam:

I - originados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE;

II - mensurados e relatados pelos responsáveis pelo desenvolvimento ou implementação do projeto ou do programa e verificados por entidade independente, nos termos da metodologia credenciada pelo SBCE;

III - inscritos no Registro Central do SBCE.

Parágrafo único - Os créditos de carbono gerados no País que venham a ser utilizados para transferência internacional de resultados de mitigação serão registrados como CRVE, nos termos desta Lei e da regulação do órgão gestor do SBCE, condicionada à autorização prévia da autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 51.]]


Art. 45

- A eventual utilização dos ativos integrantes do SBCE para fins de compensação voluntária de emissões de GEE de pessoas físicas e jurídicas ensejará seu cancelamento no Registro Central do SBCE.


Art. 46

- A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono.


Art. 47

- É assegurado aos povos indígenas e aos povos e comunidades tradicionais, por meio das suas entidades representativas no respectivo território, e aos assentados em projetos de reforma agrária o direito à comercialização de CRVEs e de créditos de carbono gerados com base no desenvolvimento de projetos nos territórios que tradicionalmente ocupam, condicionado ao cumprimento das salvaguardas socioambientais, nos termos das respectivas metodologias de certificação, e às seguintes condições:

I - no caso de comunidades de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais:

a) o consentimento resultante de consulta livre, prévia e informada, prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, nos termos do protocolo ou plano de consulta, quando houver, da comunidade consultada, não podendo a comunidade arcar com os custos do processo, sendo todo o processo de consulta custeado pelo desenvolvedor interessado, garantidas a participação e a supervisão do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e da Câmara Temática Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6ª Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, órgãos responsáveis pela política indigenista e pela garantia dos direitos dos povos indígenas;

b) a inclusão de cláusula contratual que garanta a repartição justa e equitativa e a gestão participativa dos benefícios monetários derivados da comercialização dos créditos de carbono e de CRVEs provenientes do desenvolvimento de projetos nas terras que tradicionalmente ocupam, depositados em conta específica, assegurados o direito sobre pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos de carbono ou CRVEs decorrentes de projetos de remoção de GEE e o direito sobre pelo menos 70% (setenta por cento) dos créditos de carbono ou CRVEs decorrentes de projetos de [REDD+ abordagem de mercado];

II - no caso de comunidades de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de assentados da reforma agrária:

a) o apoio às atividades produtivas sustentáveis, à proteção social, à valorização da cultura e à gestão territorial e ambiental, nos termos da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e da Política Nacional de Reforma Agrária;

b) a inclusão de cláusula contratual que preveja indenização a comunidades de povos indígenas, a povos e comunidades tradicionais e aos assentados em projetos de reforma agrária, por danos coletivos, materiais e imateriais, decorrentes de projetos e programas de geração de CRVEs e de créditos de carbono.

Parágrafo único - O processo de consulta de que trata o inciso I do caput deste artigo será custeado pelo desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou de CRVE interessado, não cabendo tal ônus aos povos indígenas e aos povos e comunidades tradicionais.


Art. 48

- Consideram-se áreas aptas ao desenvolvimento de projetos e programas de geração de créditos de carbono e de CRVE, observados os princípios do art. 4º desta Lei e os demais requisitos estabelecidos neste Capítulo: [[Lei 15.042/2024, art. 4º.]]

I - as terras indígenas, os territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;

II - as unidades de conservação previstas nos arts. 8º e 14 da Lei 9.985, de 18/07/2000, desde que não vedado pelo plano de manejo da unidade; [[Lei 9.985/2000, art. 8º. Lei 9.985/2000, art. 14.]]

III - os projetos de assentamentos;

IV - as florestas públicas não destinadas;

V - outras áreas, desde que não haja expressa vedação legal.


Art. 49

- O desenvolvimento de projetos de geração de créditos de carbono, que podem vir a ser habilitados como CRVEs, em áreas de propriedade e usufruto públicos fica vinculado aos procedimentos de acompanhamento, manifestação e anuência prévia dos órgãos responsáveis pela gestão dessas áreas, enquanto o desenvolvimento de projetos de geração de créditos de carbono, também passíveis de serem habilitados como CRVEs, em áreas de domínio público mas de usufruto legítimo de terceiros, nos termos do art. 43 desta Lei, deve ser comunicado previamente ao órgão público a elas diretamente relacionado, para eventual acompanhamento a pedido dos titulares do crédito de carbono. [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]