Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 10

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção III - DOS ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 10

- No âmbito do SBCE, serão instituídos e negociados os seguintes ativos:

I - CBE;

II - CRVEs.

Parágrafo único - Os ativos de que trata esta Seção somente serão reconhecidos no âmbito do SBCE por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE.

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