Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)
- Fica instituído o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no País.
Parágrafo único - O SBCE terá por finalidade dar cumprimento à PNMC e aos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, mediante definição de compromissos ambientais e disciplina financeira de negociação de ativos.
- O SBCE observará os seguintes princípios:
I - harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e as metas da PNMC, inclusive mecanismos de precificação setoriais de carbono;
II - compatibilidade e articulação entre o SBCE e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, com particular atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima;
III - participação e cooperação entre a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os setores regulados, outros setores da iniciativa privada e a sociedade civil;
IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V - promoção da competitividade da economia brasileira;
VI - redução de emissões e remoção de GEE nacionais de forma justa e custo-efetiva, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável e a equidade climática;
VII - promoção da conservação e da restauração da vegetação nativa e dos ecossistemas aquáticos como meio de fortalecimento dos sumidouros naturais de carbono;
VIII - respeito e garantia dos direitos e da autonomia dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;
IX - respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.
- O SBCE observará as seguintes características:
I - promoção da redução dos custos de mitigação de GEE para o conjunto da sociedade;
II - estabelecimento de critérios transparentes para definição das atividades emissoras de GEE associadas a fontes reguladas;
III - conciliação periódica de obrigações entre as quantidades de CBEs e de CRVEs entregues e o nível de emissões líquidas relatado pelos operadores;
IV - implementação gradual do Sistema, com o estabelecimento de períodos de compromisso sequenciais e de limites máximos de emissões em conformidade com as metas definidas na PNMC;
V - estrutura confiável, consistente e transparente para mensuração, relato e verificação de emissões e remoções de GEE das fontes ou das instalações reguladas, de forma a garantir a integridade e a comparabilidade das informações geradas;
VI - abrangência geográfica nacional, com possibilidade de interoperabilidade com outros sistemas internacionais de comércio de emissões compatíveis com o SBCE;
VII - incentivo econômico à redução ou remoção das emissões de GEE;
VIII - garantia da rastreabilidade eletrônica da emissão, da detenção, da transferência e do cancelamento das CBEs e dos CRVEs.
- A governança do SBCE será composta:
I - pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), previsto no art. 7º da Lei 12.187, de 29/12/2009; [[Lei 12.187/2009, art. 7º.]]
II - por seu órgão gestor;
III - pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras de funcionamento dos órgãos que compõem a governança do SBCE.
- O CIM é o órgão deliberativo do SBCE, ao qual compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais do SBCE;
II - aprovar o Plano Nacional de Alocação;
III - instituir grupos técnicos para fornecimento de subsídios e apresentação de recomendações para aprimoramento do SBCE;
IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do SBCE, conforme prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Regulamento definirá a sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios.
- O órgão gestor é a instância executora do SBCE, de caráter normativo, regulatório, executivo, sancionatório e recursal, ao qual compete:
I - regular o mercado de ativos do SBCE e a implementação de seus instrumentos, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;
II - definir as metodologias de monitoramento e regular a apresentação de informações sobre emissões, redução de emissões e remoção de GEE, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;
III - definir as atividades, as instalações, as fontes e os gases a serem regulados no âmbito do SBCE a cada período de compromisso;
IV - estabelecer, observadas as regras definidas no art. 30 desta Lei, os patamares anuais de emissão de GEE acima dos quais os operadores das respectivas instalações ou fontes passam a sujeitar-se ao dever de submeter plano de monitoramento e ao de apresentar relato de emissões e remoções de GEE; [[Lei 15.042/2024, art. 30.]]
V - definir, observadas as regras constantes do art. 30 desta Lei, o patamar anual de emissão de GEE acima do qual os operadores das respectivas instalações ou fontes passam a submeter-se ao dever de conciliação periódica de obrigações; [[Lei 15.042/2024, art. 30.]]
VI - definir os requisitos e os procedimentos de mensuração, relato e verificação das emissões das fontes e das instalações reguladas;
VII - estabelecer os requisitos e os procedimentos para conciliação periódica de obrigações;
VIII - elaborar e submeter ao CIM proposta de Plano Nacional de Alocação;
IX - implementar o Plano Nacional de Alocação em cada período de compromisso;
X - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE;
XI - emitir as CBEs;
XII - realizar os leilões e gerir a plataforma de leilões de CBEs;
XIII - avaliar os planos de monitoramento apresentados pelos operadores;
XIV - receber e avaliar os relatos de emissões e remoções de GEE;
XV - receber os relatos e realizar a conciliação periódica de obrigações;
XVI - definir e implementar os mecanismos de estabilização de preços de CBEs;
XVII - estabelecer os requisitos e os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de metodologias de geração de CRVE;
XVIII - credenciar e descredenciar metodologias de geração de CRVE, ouvida a Câmara de Assuntos Regulatórios;
XIX - estabelecer as metodologias para definição dos valores de referência para os leilões de ativos do SBCE;
XX - disponibilizar, de forma acessível e interoperável, em ambiente digital, informações sobre as metodologias credenciadas e sobre os projetos validados nos respectivos padrões de certificação;
XXI - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental;
XXII - apurar infrações e aplicar sanções decorrentes do descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao duplo grau recursal, nos termos do art. 35 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 35.]]
XXIII - julgar os recursos apresentados nos termos do § 1º do art. 56 da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões à autoridade superior do órgão gestor, conforme regulamento; [[Lei 9.784/1999, art. 56.]]
XXIV - estabelecer as regras e os parâmetros para a definição dos limites de CRVEs a serem aceitos para fins do processo de conciliação periódica de obrigações;
XXV - estabelecer as regras, os limites e os parâmetros para a outorga onerosa de CBEs associadas aos limites estabelecidos no Plano Nacional de Alocação;
XXVI - propor, no seu escopo de atuação, medidas para a defesa da competitividade dos setores regulados em face da competição externa, inclusive, por meio de mecanismo de ajuste de carbono nas fronteiras; e
XXVII - elaborar e editar as normas associadas ao exercício das competências normativas do órgão gestor, que, nos casos dos incisos VIII e XVIII deste caput, serão precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios do SBCE e, nos demais, poderão ser precedidas dessas oitivas.
§ 1º - Serão submetidas a consulta pública as propostas de atos normativos e parâmetros técnicos referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo.
§ 2º - No cumprimento de sua competência normativa, o órgão gestor observará o disposto no art. 5º da Lei 13.874, de 20/09/2019 (Lei da Liberdade Econômica). [[Lei 13.874/2019, art. 5º.]]
§ 3º - O regulamento, que terá como referência o Capítulo I da Lei 13.848, de 25/06/2019, disporá sobre os mecanismos de governança, de transparência e de tomada de decisões do órgão gestor.
- O Comitê Técnico Consultivo Permanente é o órgão consultivo do SBCE, ao qual compete apresentar subsídios e recomendações para aprimoramento do SBCE, tais como:
I - critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de CRVEs;
II - critérios a serem observados para elaboração da proposta do Plano Nacional de Alocação;
III - subsídios técnicos para o plano anual de aplicação de recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 7º.]]
IV - outros temas a ele submetidos.
§ 1º - O Comitê Técnico Consultivo Permanente será formado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de entidades setoriais representativas dos operadores, da academia e da sociedade civil com notório conhecimento sobre a matéria.
§ 2º - O Comitê Técnico Consultivo Permanente contará com uma Câmara de Assuntos Regulatórios composta por entidades representativas dos setores regulados.
§ 3º - A elaboração e a edição das normas associadas ao exercício das competências normativas do órgão gestor serão precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios do SBCE em relação às competências de que tratam os incisos II, III, V, VI, VII, VIII, XVI, XVIII e XXI do art. 8º desta Lei, e essa oitiva será facultativa nos demais casos. [[Lei 15.042/2024, art. 8º.]]
- A CBE será distribuída pelo órgão gestor do SBCE ao operador sujeito ao dever de conciliação periódica de obrigações, considerado o limite máximo de emissões definido no âmbito do SBCE.
§ 1º - A CBE será outorgada:
I - de forma gratuita; ou
II - a título oneroso, mediante leilão ou outro instrumento administrativo, na forma de regulamento.
§ 2º - A CBE gerada em determinado período de compromisso poderá ser usada para conciliação periódica de obrigações:
I - no mesmo período de compromisso; ou
II - em períodos de compromisso distintos, nos termos da regulamentação do órgão gestor do SBCE e desde que autorizado pelo Plano Nacional de Alocação.
§ 3º - O início da cobrança pela outorga onerosa das CBEs seguirá as fases de implementação do SBCE, definidas no art. 50 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 50.]]
§ 4º - A distribuição de CBEs a título oneroso terá limite máximo definido no Plano Nacional de Alocação, observado o princípio da gradualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 21.]]
- Serão reconhecidos como CRVEs no âmbito do SBCE os resultados verificados que observem metodologia credenciada, nos termos do ato específico do órgão gestor, para realizar:
I - a conciliação periódica de obrigações pelos operadores, observado o percentual máximo admitido no âmbito do Plano Nacional de Alocação; ou
II - a transferência internacional de resultados de mitigação, condicionada à autorização prévia pela autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 51.]]
Parágrafo único - O reconhecimento de CRVEs a partir de créditos de carbono baseados em ações, atividades, projetos e programas jurisdicionais REDD+ de mercado, os quais respeitarão os direitos dos concessionários, dos proprietários e dos usufrutuários legítimos alheios aos entes estatais, nos termos do art. 43 desta Lei, observará, adicionalmente ao previsto no caput deste artigo: [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]
I - os limites estabelecidos pelos resultados de mitigação reconhecidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, respeitada a parte de resultados de mitigação correspondente à área de imóveis objeto de concessão e aos imóveis que não sejam de propriedade e de usufruto dos entes públicos, que pertencem aos titulares dos direitos, nos termos do art. 43 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]
II - as metodologias credenciadas para REDD+ pelo SBCE, cabendo à Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+):
a) ser ouvida pelo SBCE, no processo de credenciamento de metodologias referido no art. 25, sobre o respeito de tais metodologias às salvaguardas, aplicada também à CONAREDD+ a vedação prevista no § 1º do art. 26 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 25. Lei 15.042/2024, art. 26.]]
b) manter registro nacional sobre programas estatais de não mercado e jurisdicionais de crédito de carbono, de forma a poder identificar o ente público responsável pela implementação das atividades de REDD+ e informá-lo da obrigação de retirar a área de determinado imóvel de concessionários, ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que requererem a exclusão, conforme previsto no art. 43 desta Lei, da sua contabilidade para a estimativa de resultados de REDD+, nos termos das alíneas [c] e [d] deste inciso, a fim de evitar dupla contagem; [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]
c) receber informação dos geradores de projetos de crédito de carbono sobre os projetos de REDD+ certificados em curso no País, ou ainda de potencial gerador de projeto de crédito de carbono que deseje ter a área do seu imóvel excluída de programas estatais de não mercado ou jurisdicionais de resultado de REDD+, mediante comunicação, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, protocolado perante a CONAREDD+, do qual constem nome completo do requerente, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), localização, área do imóvel e metodologia utilizada ou que se pretenda utilizar, com reconhecimento de firma em tabelionato de notas ou nos termos do art. 7º da Lei 14.129, de 29/03/2021 (Lei do Governo Digital); [[Lei 14.129/2021, art. 7º.]]
d) realizar, respeitada a obrigação de excluir a área dos imóveis privados do cálculo do resultado total de mitigação do País, tão logo tenha sido comunicada a exclusão prevista na alínea [c] deste inciso, a alocação do restante dos resultados de mitigação, devendo informar ao ente público que desenvolve programa jurisdicional ou programa estatal de não mercado sua obrigação de retirar determinado imóvel de seu programa, a fim de evitar dupla contagem, podendo os entes, órgãos ou agentes públicos responder por seus atos, caso a obrigação não seja cumprida.
- Os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários).
Parágrafo único - Será admitida a colocação privada dos ativos mencionados no caput deste artigo fora do âmbito do mercado financeiro e de capitais, caso em que tais colocações não estarão sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
- A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que, para fins de negociação no mercado de valores mobiliários, os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono sejam escriturados em instituições financeiras autorizadas a prestar esse serviço, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]
§ 1º - Compete ao escriturador realizar o registro da titularidade dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono, quando internalizados no sistema, bem como a averbação para transferência de titularidade, constituição de direitos reais ou quaisquer outros ônus sobre os ativos.
§ 2º - Ato do órgão gestor do SBCE disciplinará a interoperabilidade dos registros do escriturador com o Registro Central do SBCE.
- Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional:
I - exigir que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono negociados em mercado organizado sejam custodiados em depositário central, nos termos do art. 23 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 23.]]
II - dispensar os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários); [[Lei 6.385/1976, art. 19. Lei 6.385/1976, art. 21.]]
III - estabelecer registros e requisitos especiais para admissão no mercado de valores mobiliários dos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;
IV - prever regras informacionais específicas aplicáveis aos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;
V - regular a negociação dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono no âmbito do mercado financeiro e de capitais.
- O ganho decorrente da alienação de créditos de carbono e dos ativos definidos no art. 10 desta Lei será tributado pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de acordo com as regras aplicáveis: [[Lei 15.042/2024, art. 10.]]
I - ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos dos desenvolvedores que inicialmente emitiram tais ativos;
II - aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado;
III - aos ganhos de capital, nas demais situações.
§ 1º - Poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com apuração no lucro real as despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de GEE vinculadas à geração dos ativos definidos no art. 10 desta Lei, e da base de cálculo do mesmo imposto ou do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas incorridas para a geração dos créditos de carbono, inclusive, em ambos os casos, os gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, ao registro, à negociação, à certificação ou às atividades do escriturador. [[Lei 15.042/2024, art. 10.]]
§ 2º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro real, o ganho de que trata o inciso III do caput deste artigo será computado na base de cálculo do IRPJ.
§ 3º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro presumido ou lucro arbitrado enquadrado no inciso III do caput deste artigo, o ganho de capital será computado na base de cálculo do IRPJ na forma do inciso II do caput do art. 25, do inciso II do caput do art. 27 ou do inciso II do caput do art. 29 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Lei 9.430/1996, art. 29.]]
§ 4º - A conversão de crédito de carbono em ativo integrante do SBCE não configurará hipótese de incidência tributária.
§ 5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.
- O cancelamento de créditos de carbono e dos ativos definidos no art. 10 desta Lei para compensação de emissões de GEE, de maneira voluntária ou para cumprimento da conciliação periódica de obrigações, por pessoa jurídica com apuração no lucro real, permitirá a dedução dos gastos de que trata o § 1º do art. 17 desta Lei na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que os requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária sejam atendidos. [[Lei 15.042/2024, art. 10. Lei 15.042/2024, art. 17.]]
- As receitas decorrentes das alienações de que trata o art. 17 desta Lei não estarão sujeitas à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). [[Lei 15.042/2024, art. 17.]]
- Não produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial, em relação às situações objeto desta Lei.
- O Plano Nacional de Alocação estabelecerá, para cada período de compromisso:
I - o limite máximo de emissões;
II - a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores;
III - as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas;
IV - o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações;
V - a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econômico à redução de emissões ou à remoção de GEE;
VI - os critérios para transações de remoções líquidas de emissões de GEE;
VII - outros dispositivos relevantes para implementação do SBCE, conforme definido em ato específico do órgão gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM.
§ 1º - O Plano Nacional de Alocação deverá:
I - ter abordagem gradual entre os consecutivos períodos de compromisso, assegurada a previsibilidade para os operadores;
II - ser aprovado com antecedência de pelo menos 12 (doze) meses do seu período de vigência;
III - estimar a trajetória dos limites de emissão de GEE para os 2 (dois) períodos de compromisso subsequentes;
IV - considerar a necessidade de garantir CBEs adicionais para eventuais novos operadores sujeitos à regulação no âmbito do SBCE;
V - dispor de mecanismos de proteção contra os riscos de reversão de remoções de GEE e de vazamento de emissões;
VI - observar, na definição do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, a proporcionalidade entre as emissões de GEE dos operadores regulados e as emissões totais do País;
VII - observar facultativamente, na definição de alocação da quantidade de CBEs de que trata o inciso II do caput deste artigo, a relação entre as emissões e a produção, assim como as variações das emissões em razão do aumento da produção motivada por aspectos mercadológicos ou pela ampliação da capacidade instalada da fonte ou da instalação.
§ 2º - O Plano Nacional de Alocação poderá dispor de mecanismos de promoção de competitividade internacional.
§ 3º - As alocações de CBEs, no âmbito do Plano Nacional de Alocação, serão estabelecidas em função:
I - do desenvolvimento tecnológico;
II - dos custos marginais de abatimento;
III - das reduções de emissões, das remoções de GEE e dos ganhos históricos de eficiência;
IV - de outros parâmetros definidos em ato específico do órgão gestor do SBCE.
- Respeitadas as competências federativas previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, é competência exclusiva da União o estabelecimento de limites de emissão aos setores regulados, de acordo com o Plano Nacional de Alocação e com os parâmetros definidos nesta Lei, vedadas a dupla regulação institucional e qualquer tributação sobre emissões de GEE por atividades, por instalações ou por fontes reguladas pelo SBCE.
- O órgão gestor do SBCE manterá plataforma digital de Registro Central do SBCE, com vistas a:
I - receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE;
II - assegurar contabilidade precisa da concessão, da aquisição, da detenção, da transferência e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE;
III - rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação.
Parágrafo único - O órgão gestor do SBCE estabelecerá as regras de organização e os procedimentos necessários ao funcionamento do Registro Central do SBCE.
- O Registro Central do SBCE permitirá:
I - o gerenciamento de dados sobre as emissões e remoções anuais de GEE de cada instalação ou fonte regulada;
II - o gerenciamento de dados sobre as CBEs de cada operador;
III - as comprovações associadas à conciliação periódica de obrigações;
IV - a obtenção de informações sobre as transações com CRVEs originadas no País necessárias para garantir a integridade dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
V - a interoperabilidade com outros registros;
VI - a divulgação de informações em formato de dados abertos, conforme estabelecido na Lei 14.129, de 29/03/2021 (Lei do Governo Digital);
VII - outras funcionalidades previstas em ato específico do órgão gestor do SBCE.
- Os critérios para credenciamento de metodologias para geração de CRVEs serão estabelecidos pelo órgão gestor do SBCE, com vistas a:
I - assegurar a credibilidade da originação dos ativos integrantes do SBCE;
II - garantir a integridade ambiental e o cumprimento de salvaguardas socioambientais;
III - evitar a dupla contagem.
§ 1º - Para o credenciamento referido no caput deste artigo, as metodologias serão, sempre que aplicável, compatíveis com as definições em tratados multilaterais sobre a matéria e com os demais requisitos definidos pelo órgão gestor do SBCE.
§ 2º - O credenciamento de metodologias aplicáveis a territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais é condicionado à observância dos princípios previstos no art. 4º e do disposto na Seção II do Capítulo IV desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 4º.]]
- Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de crédito de carbono deverão:
I - constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras;
II - possuir capital social mínimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotecária, previsto no art. 1º da Resolução do Banco Central do Brasil 2.607, de 27/05/1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução 2.099, de 17/08/1994.
§ 1º - É vedada a análise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo órgão gestor do SBCE, bem como qualquer discriminação ou preferência, com relação ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas públicos.
§ 2º - O descredenciamento de metodologias no âmbito dos mecanismos multilaterais ensejará a sua revisão no âmbito do SBCE.
- Constituem receitas do SBCE os recursos provenientes:
I - da cobrança dos pagamentos decorrentes dos leilões de CBEs ou de outro instrumento administrativo, na forma do regulamento;
II - das multas aplicadas e arrecadadas;
III - de encargos setoriais instituídos por lei;
IV - de convênios ou de acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas ou de contratos celebrados com empresas privadas;
V - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
- A totalidade dos recursos do SBCE deverá ser destinada, nesta ordem de prioridade:
I - no mínimo, 15% (quinze por cento) à operacionalização e à manutenção do SBCE;
II - no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) ao depósito no Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei 12.114, de 9/12/2009, a serem utilizados no financiamento de investimentos para a descarbonização das atividades, das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE, nos termos do regulamento, que disporá sobre as formas de aplicação dos recursos;
III - no mínimo, 5% (cinco por cento) à compensação pela contribuição dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação da vegetação nativa e dos serviços ecossistêmicos.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo priorizará:
I - o fomento à inovação tecnológica para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono direcionadas aos setores regulados;
II - a subvenção para o apoio a investimentos para a implantação de novas tecnologias de descarbonização em fontes e em instalações de operadores regulados;
III - o estabelecimento de parcerias estratégicas para o desenvolvimento de soluções direcionadas ao atendimento dos desafios tecnológicos para a descarbonização das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE;
IV - a formação e a capacitação de mão de obra para os setores regulados;
V - as alternativas tecnológicas direcionadas à remoção de GEE por parte dos agentes regulados.
§ 2º - A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo é limitada ao período de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver o primeiro ingresso das receitas previstas no caput do art. 27 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 27.]]