Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS E DAS CARACTERÍSTICAS DO SBCE (Ir para)

Art. 5º

- O SBCE observará as seguintes características:

I - promoção da redução dos custos de mitigação de GEE para o conjunto da sociedade;

II - estabelecimento de critérios transparentes para definição das atividades emissoras de GEE associadas a fontes reguladas;

III - conciliação periódica de obrigações entre as quantidades de CBEs e de CRVEs entregues e o nível de emissões líquidas relatado pelos operadores;

IV - implementação gradual do Sistema, com o estabelecimento de períodos de compromisso sequenciais e de limites máximos de emissões em conformidade com as metas definidas na PNMC;

V - estrutura confiável, consistente e transparente para mensuração, relato e verificação de emissões e remoções de GEE das fontes ou das instalações reguladas, de forma a garantir a integridade e a comparabilidade das informações geradas;

VI - abrangência geográfica nacional, com possibilidade de interoperabilidade com outros sistemas internacionais de comércio de emissões compatíveis com o SBCE;

VII - incentivo econômico à redução ou remoção das emissões de GEE;

VIII - garantia da rastreabilidade eletrônica da emissão, da detenção, da transferência e do cancelamento das CBEs e dos CRVEs.

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