Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)
Seção II - DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 9º- O Comitê Técnico Consultivo Permanente é o órgão consultivo do SBCE, ao qual compete apresentar subsídios e recomendações para aprimoramento do SBCE, tais como:
I - critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de CRVEs;
II - critérios a serem observados para elaboração da proposta do Plano Nacional de Alocação;
III - subsídios técnicos para o plano anual de aplicação de recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 7º.]]
IV - outros temas a ele submetidos.
§ 1º - O Comitê Técnico Consultivo Permanente será formado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de entidades setoriais representativas dos operadores, da academia e da sociedade civil com notório conhecimento sobre a matéria.
§ 2º - O Comitê Técnico Consultivo Permanente contará com uma Câmara de Assuntos Regulatórios composta por entidades representativas dos setores regulados.
§ 3º - A elaboração e a edição das normas associadas ao exercício das competências normativas do órgão gestor serão precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios do SBCE em relação às competências de que tratam os incisos II, III, V, VI, VII, VIII, XVI, XVIII e XXI do art. 8º desta Lei, e essa oitiva será facultativa nos demais casos. [[Lei 15.042/2024, art. 8º.]]
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