Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 6º

- A governança do SBCE será composta:

I - pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), previsto no art. 7º da Lei 12.187, de 29/12/2009; [[Lei 12.187/2009, art. 7º.]]

II - por seu órgão gestor;

III - pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as regras de funcionamento dos órgãos que compõem a governança do SBCE.


Art. 7º

- O CIM é o órgão deliberativo do SBCE, ao qual compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais do SBCE;

II - aprovar o Plano Nacional de Alocação;

III - instituir grupos técnicos para fornecimento de subsídios e apresentação de recomendações para aprimoramento do SBCE;

IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do SBCE, conforme prioridades estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Regulamento definirá a sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios.


Art. 8º

- O órgão gestor é a instância executora do SBCE, de caráter normativo, regulatório, executivo, sancionatório e recursal, ao qual compete:

I - regular o mercado de ativos do SBCE e a implementação de seus instrumentos, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;

II - definir as metodologias de monitoramento e regular a apresentação de informações sobre emissões, redução de emissões e remoção de GEE, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;

III - definir as atividades, as instalações, as fontes e os gases a serem regulados no âmbito do SBCE a cada período de compromisso;

IV - estabelecer, observadas as regras definidas no art. 30 desta Lei, os patamares anuais de emissão de GEE acima dos quais os operadores das respectivas instalações ou fontes passam a sujeitar-se ao dever de submeter plano de monitoramento e ao de apresentar relato de emissões e remoções de GEE; [[Lei 15.042/2024, art. 30.]]

V - definir, observadas as regras constantes do art. 30 desta Lei, o patamar anual de emissão de GEE acima do qual os operadores das respectivas instalações ou fontes passam a submeter-se ao dever de conciliação periódica de obrigações; [[Lei 15.042/2024, art. 30.]]

VI - definir os requisitos e os procedimentos de mensuração, relato e verificação das emissões das fontes e das instalações reguladas;

VII - estabelecer os requisitos e os procedimentos para conciliação periódica de obrigações;

VIII - elaborar e submeter ao CIM proposta de Plano Nacional de Alocação;

IX - implementar o Plano Nacional de Alocação em cada período de compromisso;

X - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE;

XI - emitir as CBEs;

XII - realizar os leilões e gerir a plataforma de leilões de CBEs;

XIII - avaliar os planos de monitoramento apresentados pelos operadores;

XIV - receber e avaliar os relatos de emissões e remoções de GEE;

XV - receber os relatos e realizar a conciliação periódica de obrigações;

XVI - definir e implementar os mecanismos de estabilização de preços de CBEs;

XVII - estabelecer os requisitos e os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de metodologias de geração de CRVE;

XVIII - credenciar e descredenciar metodologias de geração de CRVE, ouvida a Câmara de Assuntos Regulatórios;

XIX - estabelecer as metodologias para definição dos valores de referência para os leilões de ativos do SBCE;

XX - disponibilizar, de forma acessível e interoperável, em ambiente digital, informações sobre as metodologias credenciadas e sobre os projetos validados nos respectivos padrões de certificação;

XXI - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental;

XXII - apurar infrações e aplicar sanções decorrentes do descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao duplo grau recursal, nos termos do art. 35 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 35.]]

XXIII - julgar os recursos apresentados nos termos do § 1º do art. 56 da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões à autoridade superior do órgão gestor, conforme regulamento; [[Lei 9.784/1999, art. 56.]]

XXIV - estabelecer as regras e os parâmetros para a definição dos limites de CRVEs a serem aceitos para fins do processo de conciliação periódica de obrigações;

XXV - estabelecer as regras, os limites e os parâmetros para a outorga onerosa de CBEs associadas aos limites estabelecidos no Plano Nacional de Alocação;

XXVI - propor, no seu escopo de atuação, medidas para a defesa da competitividade dos setores regulados em face da competição externa, inclusive, por meio de mecanismo de ajuste de carbono nas fronteiras; e

XXVII - elaborar e editar as normas associadas ao exercício das competências normativas do órgão gestor, que, nos casos dos incisos VIII e XVIII deste caput, serão precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios do SBCE e, nos demais, poderão ser precedidas dessas oitivas.

§ 1º - Serão submetidas a consulta pública as propostas de atos normativos e parâmetros técnicos referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo.

§ 2º - No cumprimento de sua competência normativa, o órgão gestor observará o disposto no art. 5º da Lei 13.874, de 20/09/2019 (Lei da Liberdade Econômica). [[Lei 13.874/2019, art. 5º.]]

§ 3º - O regulamento, que terá como referência o Capítulo I da Lei 13.848, de 25/06/2019, disporá sobre os mecanismos de governança, de transparência e de tomada de decisões do órgão gestor.


Art. 9º

- O Comitê Técnico Consultivo Permanente é o órgão consultivo do SBCE, ao qual compete apresentar subsídios e recomendações para aprimoramento do SBCE, tais como:

I - critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de CRVEs;

II - critérios a serem observados para elaboração da proposta do Plano Nacional de Alocação;

III - subsídios técnicos para o plano anual de aplicação de recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 7º.]]

IV - outros temas a ele submetidos.

§ 1º - O Comitê Técnico Consultivo Permanente será formado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de entidades setoriais representativas dos operadores, da academia e da sociedade civil com notório conhecimento sobre a matéria.

§ 2º - O Comitê Técnico Consultivo Permanente contará com uma Câmara de Assuntos Regulatórios composta por entidades representativas dos setores regulados.

§ 3º - A elaboração e a edição das normas associadas ao exercício das competências normativas do órgão gestor serão precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios do SBCE em relação às competências de que tratam os incisos II, III, V, VI, VII, VIII, XVI, XVIII e XXI do art. 8º desta Lei, e essa oitiva será facultativa nos demais casos. [[Lei 15.042/2024, art. 8º.]]