Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 15

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção III - DOS ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE (Ir para)

Subseção II - DA NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE E DE CRÉDITOS DE CARBONO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 15

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que, para fins de negociação no mercado de valores mobiliários, os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono sejam escriturados em instituições financeiras autorizadas a prestar esse serviço, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]

§ 1º - Compete ao escriturador realizar o registro da titularidade dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono, quando internalizados no sistema, bem como a averbação para transferência de titularidade, constituição de direitos reais ou quaisquer outros ônus sobre os ativos.

§ 2º - Ato do órgão gestor do SBCE disciplinará a interoperabilidade dos registros do escriturador com o Registro Central do SBCE.

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