Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 10

- No âmbito do SBCE, serão instituídos e negociados os seguintes ativos:

I - CBE;

II - CRVEs.

Parágrafo único - Os ativos de que trata esta Seção somente serão reconhecidos no âmbito do SBCE por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE.


Art. 11

- A CBE será distribuída pelo órgão gestor do SBCE ao operador sujeito ao dever de conciliação periódica de obrigações, considerado o limite máximo de emissões definido no âmbito do SBCE.

§ 1º - A CBE será outorgada:

I - de forma gratuita; ou

II - a título oneroso, mediante leilão ou outro instrumento administrativo, na forma de regulamento.

§ 2º - A CBE gerada em determinado período de compromisso poderá ser usada para conciliação periódica de obrigações:

I - no mesmo período de compromisso; ou

II - em períodos de compromisso distintos, nos termos da regulamentação do órgão gestor do SBCE e desde que autorizado pelo Plano Nacional de Alocação.

§ 3º - O início da cobrança pela outorga onerosa das CBEs seguirá as fases de implementação do SBCE, definidas no art. 50 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 50.]]

§ 4º - A distribuição de CBEs a título oneroso terá limite máximo definido no Plano Nacional de Alocação, observado o princípio da gradualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 21.]]


Art. 12

- Serão reconhecidos como CRVEs no âmbito do SBCE os resultados verificados que observem metodologia credenciada, nos termos do ato específico do órgão gestor, para realizar:

I - a conciliação periódica de obrigações pelos operadores, observado o percentual máximo admitido no âmbito do Plano Nacional de Alocação; ou

II - a transferência internacional de resultados de mitigação, condicionada à autorização prévia pela autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 51.]]

Parágrafo único - O reconhecimento de CRVEs a partir de créditos de carbono baseados em ações, atividades, projetos e programas jurisdicionais REDD+ de mercado, os quais respeitarão os direitos dos concessionários, dos proprietários e dos usufrutuários legítimos alheios aos entes estatais, nos termos do art. 43 desta Lei, observará, adicionalmente ao previsto no caput deste artigo: [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]

I - os limites estabelecidos pelos resultados de mitigação reconhecidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, respeitada a parte de resultados de mitigação correspondente à área de imóveis objeto de concessão e aos imóveis que não sejam de propriedade e de usufruto dos entes públicos, que pertencem aos titulares dos direitos, nos termos do art. 43 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]

II - as metodologias credenciadas para REDD+ pelo SBCE, cabendo à Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+):

a) ser ouvida pelo SBCE, no processo de credenciamento de metodologias referido no art. 25, sobre o respeito de tais metodologias às salvaguardas, aplicada também à CONAREDD+ a vedação prevista no § 1º do art. 26 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 25. Lei 15.042/2024, art. 26.]]

b) manter registro nacional sobre programas estatais de não mercado e jurisdicionais de crédito de carbono, de forma a poder identificar o ente público responsável pela implementação das atividades de REDD+ e informá-lo da obrigação de retirar a área de determinado imóvel de concessionários, ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que requererem a exclusão, conforme previsto no art. 43 desta Lei, da sua contabilidade para a estimativa de resultados de REDD+, nos termos das alíneas [c] e [d] deste inciso, a fim de evitar dupla contagem; [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]

c) receber informação dos geradores de projetos de crédito de carbono sobre os projetos de REDD+ certificados em curso no País, ou ainda de potencial gerador de projeto de crédito de carbono que deseje ter a área do seu imóvel excluída de programas estatais de não mercado ou jurisdicionais de resultado de REDD+, mediante comunicação, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, protocolado perante a CONAREDD+, do qual constem nome completo do requerente, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), localização, área do imóvel e metodologia utilizada ou que se pretenda utilizar, com reconhecimento de firma em tabelionato de notas ou nos termos do art. 7º da Lei 14.129, de 29/03/2021 (Lei do Governo Digital); [[Lei 14.129/2021, art. 7º.]]

d) realizar, respeitada a obrigação de excluir a área dos imóveis privados do cálculo do resultado total de mitigação do País, tão logo tenha sido comunicada a exclusão prevista na alínea [c] deste inciso, a alocação do restante dos resultados de mitigação, devendo informar ao ente público que desenvolve programa jurisdicional ou programa estatal de não mercado sua obrigação de retirar determinado imóvel de seu programa, a fim de evitar dupla contagem, podendo os entes, órgãos ou agentes públicos responder por seus atos, caso a obrigação não seja cumprida.


Art. 13

- Ato do órgão gestor do SBCE disciplinará a transferência de titularidade e o cancelamento de operações sobre os ativos integrantes do SBCE.


Art. 14

- Os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários).

Parágrafo único - Será admitida a colocação privada dos ativos mencionados no caput deste artigo fora do âmbito do mercado financeiro e de capitais, caso em que tais colocações não estarão sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 15

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que, para fins de negociação no mercado de valores mobiliários, os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono sejam escriturados em instituições financeiras autorizadas a prestar esse serviço, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]

§ 1º - Compete ao escriturador realizar o registro da titularidade dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono, quando internalizados no sistema, bem como a averbação para transferência de titularidade, constituição de direitos reais ou quaisquer outros ônus sobre os ativos.

§ 2º - Ato do órgão gestor do SBCE disciplinará a interoperabilidade dos registros do escriturador com o Registro Central do SBCE.


Art. 16

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional:

I - exigir que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono negociados em mercado organizado sejam custodiados em depositário central, nos termos do art. 23 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 23.]]

II - dispensar os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários); [[Lei 6.385/1976, art. 19. Lei 6.385/1976, art. 21.]]

III - estabelecer registros e requisitos especiais para admissão no mercado de valores mobiliários dos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

IV - prever regras informacionais específicas aplicáveis aos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

V - regular a negociação dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono no âmbito do mercado financeiro e de capitais.