Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 56

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DEMAIS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 56

- Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.993, de 24/03/2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 1% (um por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais. [[Decreto-lei 73/1966, art. 84. Lei 15.042/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere este artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas no caput a partir do ano de entrada em vigor desta Lei.

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