Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)
- Ato do CIM estabelecerá as condições para autorização de transferência internacional de resultados de mitigação, observados:
I - o regime multilateral sobre mudanças do clima;
II - os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1º - O ato referido no caput deste artigo estabelecerá os trâmites e os limites para transferência internacional de resultados de mitigação com base nas Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma a assegurar que eventuais ajustes correspondentes sejam coerentes com os compromissos internacionais do País.
§ 2º - A criação, a emissão, o registro ou a aprovação de CBE e de CRVE, bem como de créditos de carbono ou de quaisquer unidades equivalentes, não ensejarão direito de autorização para transferência internacional de resultados de mitigação.
§ 3º - A transferência internacional de resultados de mitigação sujeitar-se-á à autorização formal e expressa, que especificará volumes, prazos e outras condições aplicáveis, dos órgãos ou autoridades competentes designados pelo governo federal perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
- O inciso VIII do caput do art. 4º da Lei 12.187, de 29/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.187/2009, art. 4º.]]
[...]
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
[...]] (NR)
- O inciso XXVII do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]
[...]
XXVII - crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
[...]] (NR)
- O caput do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: [[Lei 6.385/1976, art. 2º.]]
[...]
X - os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
[...]] (NR)
- O inciso II do caput do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte item 38: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
[...]
II - [...]
[...]
38. do contrato entre gerador e desenvolvedor de projeto de crédito de carbono, quando cabível.
[...]] (NR)
- Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.993, de 24/03/2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 1% (um por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais. [[Decreto-lei 73/1966, art. 84. Lei 15.042/2024, art. 2º.]]
Parágrafo único - As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere este artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas no caput a partir do ano de entrada em vigor desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima