Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 32

CAPÍTULO III - DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Seção II - DO PLANO DE MONITORAMENTO E DA MENSURAÇÃO, RELATO E VERIFICAÇÃO DE EMISSÕES (Ir para)

Art. 32

- O operador submeterá anualmente ao órgão gestor do SBCE relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regulação do órgão gestor do SBCE.

Parágrafo único - O relato de emissões e remoções de GEE será submetido pelo operador a processo de avaliação de conformidade, conduzido por organismo de inspeção acreditado conforme ato do órgão gestor do SBCE.

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