Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO III - DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Seção IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 38- As infrações serão apuradas a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo sancionador, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de defesa de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação referente ao SBCE;
III - a reincidência;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V - a boa-fé;
VI - a vantagem ilícita auferida ou pretendida pelo infrator;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e de procedimentos capazes de minimizar o dano;
IX - a pronta adoção de medidas corretivas;
X - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da penalidade.
§ 2º - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tiver condenado por infração anterior.
§ 3º - Regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º - Para evitar que a empresa seja punida 2 (duas) vezes pela mesma infração, no caso das emissões e negociações dos ativos referidos no art. 10 e dos créditos de carbono no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação do mercado financeiro e de capitais, competindo, nesse caso, exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários a aferição e a punição dessas infrações. [[Lei 15.042/2024, art. 10.]]
§ 5º - Das decisões administrativas caberá interposição de recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º - Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento.
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