Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 16

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção III - DOS ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE (Ir para)

Subseção II - DA NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE E DE CRÉDITOS DE CARBONO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 16

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional:

I - exigir que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono negociados em mercado organizado sejam custodiados em depositário central, nos termos do art. 23 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 23.]]

II - dispensar os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários); [[Lei 6.385/1976, art. 19. Lei 6.385/1976, art. 21.]]

III - estabelecer registros e requisitos especiais para admissão no mercado de valores mobiliários dos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

IV - prever regras informacionais específicas aplicáveis aos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

V - regular a negociação dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

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