Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 14

- Os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários).

Parágrafo único - Será admitida a colocação privada dos ativos mencionados no caput deste artigo fora do âmbito do mercado financeiro e de capitais, caso em que tais colocações não estarão sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 15

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que, para fins de negociação no mercado de valores mobiliários, os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono sejam escriturados em instituições financeiras autorizadas a prestar esse serviço, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]

§ 1º - Compete ao escriturador realizar o registro da titularidade dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono, quando internalizados no sistema, bem como a averbação para transferência de titularidade, constituição de direitos reais ou quaisquer outros ônus sobre os ativos.

§ 2º - Ato do órgão gestor do SBCE disciplinará a interoperabilidade dos registros do escriturador com o Registro Central do SBCE.


Art. 16

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional:

I - exigir que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono negociados em mercado organizado sejam custodiados em depositário central, nos termos do art. 23 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 23.]]

II - dispensar os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários); [[Lei 6.385/1976, art. 19. Lei 6.385/1976, art. 21.]]

III - estabelecer registros e requisitos especiais para admissão no mercado de valores mobiliários dos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

IV - prever regras informacionais específicas aplicáveis aos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

V - regular a negociação dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono no âmbito do mercado financeiro e de capitais.