Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 29

CAPÍTULO III - DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:

I - submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;

II - enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;

III - enviar relato de conciliação periódica de obrigações;

IV - atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.

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