Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 29

- Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:

I - submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;

II - enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;

III - enviar relato de conciliação periódica de obrigações;

IV - atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.


Art. 30

- Estarão sujeitos à regulação do SBCE os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam:

I - acima de 10.000 tCO2e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 29 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 29.]]

II - acima de 25.000 tCO2e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 29 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 29.]]

§ 1º - Os patamares previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser majorados por ato específico do órgão gestor do SBCE, considerados:

I - o custo-efetividade da regulação;

II - o cumprimento da PNMC e dos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - outros critérios previstos em ato específico do órgão gestor do SBCE.

§ 2º - As obrigações de que trata o caput deste artigo aplicar-se-ão apenas às atividades para as quais existam metodologias de mensuração, relato e verificação consolidadas, conforme definido pelo órgão gestor do SBCE, considerados fatores específicos aplicáveis a cada tipo de atividade em particular, nos termos do regulamento.

§ 3º - Excetuam-se dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos, quando, comprovadamente, adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emissões.