Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO IV - DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO (Ir para)
Seção II - DOS CERTIFICADOS DE REDUÇÃO OU REMOÇÃO VERIFICADA DE EMISSÕES E CRÉDITOS DE CARBONO EM ÁREAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR POVOS INDÍGENAS E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS (Ir para)
Art. 48- Consideram-se áreas aptas ao desenvolvimento de projetos e programas de geração de créditos de carbono e de CRVE, observados os princípios do art. 4º desta Lei e os demais requisitos estabelecidos neste Capítulo: [[Lei 15.042/2024, art. 4º.]]
I - as terras indígenas, os territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
II - as unidades de conservação previstas nos arts. 8º e 14 da Lei 9.985, de 18/07/2000, desde que não vedado pelo plano de manejo da unidade; [[Lei 9.985/2000, art. 8º. Lei 9.985/2000, art. 14.]]
III - os projetos de assentamentos;
IV - as florestas públicas não destinadas;
V - outras áreas, desde que não haja expressa vedação legal.
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