Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)
- É assegurado aos povos indígenas e aos povos e comunidades tradicionais, por meio das suas entidades representativas no respectivo território, e aos assentados em projetos de reforma agrária o direito à comercialização de CRVEs e de créditos de carbono gerados com base no desenvolvimento de projetos nos territórios que tradicionalmente ocupam, condicionado ao cumprimento das salvaguardas socioambientais, nos termos das respectivas metodologias de certificação, e às seguintes condições:
I - no caso de comunidades de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais:
a) o consentimento resultante de consulta livre, prévia e informada, prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, nos termos do protocolo ou plano de consulta, quando houver, da comunidade consultada, não podendo a comunidade arcar com os custos do processo, sendo todo o processo de consulta custeado pelo desenvolvedor interessado, garantidas a participação e a supervisão do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e da Câmara Temática Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6ª Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, órgãos responsáveis pela política indigenista e pela garantia dos direitos dos povos indígenas;
b) a inclusão de cláusula contratual que garanta a repartição justa e equitativa e a gestão participativa dos benefícios monetários derivados da comercialização dos créditos de carbono e de CRVEs provenientes do desenvolvimento de projetos nas terras que tradicionalmente ocupam, depositados em conta específica, assegurados o direito sobre pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos de carbono ou CRVEs decorrentes de projetos de remoção de GEE e o direito sobre pelo menos 70% (setenta por cento) dos créditos de carbono ou CRVEs decorrentes de projetos de [REDD+ abordagem de mercado];
II - no caso de comunidades de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de assentados da reforma agrária:
a) o apoio às atividades produtivas sustentáveis, à proteção social, à valorização da cultura e à gestão territorial e ambiental, nos termos da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e da Política Nacional de Reforma Agrária;
b) a inclusão de cláusula contratual que preveja indenização a comunidades de povos indígenas, a povos e comunidades tradicionais e aos assentados em projetos de reforma agrária, por danos coletivos, materiais e imateriais, decorrentes de projetos e programas de geração de CRVEs e de créditos de carbono.
Parágrafo único - O processo de consulta de que trata o inciso I do caput deste artigo será custeado pelo desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou de CRVE interessado, não cabendo tal ônus aos povos indígenas e aos povos e comunidades tradicionais.
- Consideram-se áreas aptas ao desenvolvimento de projetos e programas de geração de créditos de carbono e de CRVE, observados os princípios do art. 4º desta Lei e os demais requisitos estabelecidos neste Capítulo: [[Lei 15.042/2024, art. 4º.]]
I - as terras indígenas, os territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
II - as unidades de conservação previstas nos arts. 8º e 14 da Lei 9.985, de 18/07/2000, desde que não vedado pelo plano de manejo da unidade; [[Lei 9.985/2000, art. 8º. Lei 9.985/2000, art. 14.]]
III - os projetos de assentamentos;
IV - as florestas públicas não destinadas;
V - outras áreas, desde que não haja expressa vedação legal.
- O desenvolvimento de projetos de geração de créditos de carbono, que podem vir a ser habilitados como CRVEs, em áreas de propriedade e usufruto públicos fica vinculado aos procedimentos de acompanhamento, manifestação e anuência prévia dos órgãos responsáveis pela gestão dessas áreas, enquanto o desenvolvimento de projetos de geração de créditos de carbono, também passíveis de serem habilitados como CRVEs, em áreas de domínio público mas de usufruto legítimo de terceiros, nos termos do art. 43 desta Lei, deve ser comunicado previamente ao órgão público a elas diretamente relacionado, para eventual acompanhamento a pedido dos titulares do crédito de carbono. [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]