Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 44

CAPÍTULO IV - DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 44

- Os créditos de carbono somente serão considerados CRVEs, integrantes do SBCE, caso sejam:

I - originados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE;

II - mensurados e relatados pelos responsáveis pelo desenvolvimento ou implementação do projeto ou do programa e verificados por entidade independente, nos termos da metodologia credenciada pelo SBCE;

III - inscritos no Registro Central do SBCE.

Parágrafo único - Os créditos de carbono gerados no País que venham a ser utilizados para transferência internacional de resultados de mitigação serão registrados como CRVE, nos termos desta Lei e da regulação do órgão gestor do SBCE, condicionada à autorização prévia da autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 51.]]

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