Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 22

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção V - DO PLANO NACIONAL DE ALOCAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- Respeitadas as competências federativas previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, é competência exclusiva da União o estabelecimento de limites de emissão aos setores regulados, de acordo com o Plano Nacional de Alocação e com os parâmetros definidos nesta Lei, vedadas a dupla regulação institucional e qualquer tributação sobre emissões de GEE por atividades, por instalações ou por fontes reguladas pelo SBCE.

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