Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 21

- O Plano Nacional de Alocação estabelecerá, para cada período de compromisso:

I - o limite máximo de emissões;

II - a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores;

III - as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas;

IV - o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações;

V - a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econômico à redução de emissões ou à remoção de GEE;

VI - os critérios para transações de remoções líquidas de emissões de GEE;

VII - outros dispositivos relevantes para implementação do SBCE, conforme definido em ato específico do órgão gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM.

§ 1º - O Plano Nacional de Alocação deverá:

I - ter abordagem gradual entre os consecutivos períodos de compromisso, assegurada a previsibilidade para os operadores;

II - ser aprovado com antecedência de pelo menos 12 (doze) meses do seu período de vigência;

III - estimar a trajetória dos limites de emissão de GEE para os 2 (dois) períodos de compromisso subsequentes;

IV - considerar a necessidade de garantir CBEs adicionais para eventuais novos operadores sujeitos à regulação no âmbito do SBCE;

V - dispor de mecanismos de proteção contra os riscos de reversão de remoções de GEE e de vazamento de emissões;

VI - observar, na definição do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, a proporcionalidade entre as emissões de GEE dos operadores regulados e as emissões totais do País;

VII - observar facultativamente, na definição de alocação da quantidade de CBEs de que trata o inciso II do caput deste artigo, a relação entre as emissões e a produção, assim como as variações das emissões em razão do aumento da produção motivada por aspectos mercadológicos ou pela ampliação da capacidade instalada da fonte ou da instalação.

§ 2º - O Plano Nacional de Alocação poderá dispor de mecanismos de promoção de competitividade internacional.

§ 3º - As alocações de CBEs, no âmbito do Plano Nacional de Alocação, serão estabelecidas em função:

I - do desenvolvimento tecnológico;

II - dos custos marginais de abatimento;

III - das reduções de emissões, das remoções de GEE e dos ganhos históricos de eficiência;

IV - de outros parâmetros definidos em ato específico do órgão gestor do SBCE.


Art. 22

- Respeitadas as competências federativas previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, é competência exclusiva da União o estabelecimento de limites de emissão aos setores regulados, de acordo com o Plano Nacional de Alocação e com os parâmetros definidos nesta Lei, vedadas a dupla regulação institucional e qualquer tributação sobre emissões de GEE por atividades, por instalações ou por fontes reguladas pelo SBCE.