Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção II - DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 7º

- O CIM é o órgão deliberativo do SBCE, ao qual compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais do SBCE;

II - aprovar o Plano Nacional de Alocação;

III - instituir grupos técnicos para fornecimento de subsídios e apresentação de recomendações para aprimoramento do SBCE;

IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do SBCE, conforme prioridades estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Regulamento definirá a sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios.

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