Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)
Seção II - DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 7º- O CIM é o órgão deliberativo do SBCE, ao qual compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais do SBCE;
II - aprovar o Plano Nacional de Alocação;
III - instituir grupos técnicos para fornecimento de subsídios e apresentação de recomendações para aprimoramento do SBCE;
IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do SBCE, conforme prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Regulamento definirá a sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios.
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