Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 17

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção IV - DA TRIBUTAÇÃO DOS ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE E DOS CRÉDITOS DE CARBONO (Ir para)

Art. 17

- O ganho decorrente da alienação de créditos de carbono e dos ativos definidos no art. 10 desta Lei será tributado pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de acordo com as regras aplicáveis: [[Lei 15.042/2024, art. 10.]]

I - ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos dos desenvolvedores que inicialmente emitiram tais ativos;

II - aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado;

III - aos ganhos de capital, nas demais situações.

§ 1º - Poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com apuração no lucro real as despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de GEE vinculadas à geração dos ativos definidos no art. 10 desta Lei, e da base de cálculo do mesmo imposto ou do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas incorridas para a geração dos créditos de carbono, inclusive, em ambos os casos, os gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, ao registro, à negociação, à certificação ou às atividades do escriturador. [[Lei 15.042/2024, art. 10.]]

§ 2º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro real, o ganho de que trata o inciso III do caput deste artigo será computado na base de cálculo do IRPJ.

§ 3º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro presumido ou lucro arbitrado enquadrado no inciso III do caput deste artigo, o ganho de capital será computado na base de cálculo do IRPJ na forma do inciso II do caput do art. 25, do inciso II do caput do art. 27 ou do inciso II do caput do art. 29 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Lei 9.430/1996, art. 29.]]

§ 4º - A conversão de crédito de carbono em ativo integrante do SBCE não configurará hipótese de incidência tributária.

§ 5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.

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