Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)
Seção VII - DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DE METODOLOGIAS (Ir para)
Art. 26- Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de crédito de carbono deverão:
I - constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras;
II - possuir capital social mínimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotecária, previsto no art. 1º da Resolução do Banco Central do Brasil 2.607, de 27/05/1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução 2.099, de 17/08/1994.
§ 1º - É vedada a análise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo órgão gestor do SBCE, bem como qualquer discriminação ou preferência, com relação ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas públicos.
§ 2º - O descredenciamento de metodologias no âmbito dos mecanismos multilaterais ensejará a sua revisão no âmbito do SBCE.
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