Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 25

- Os critérios para credenciamento de metodologias para geração de CRVEs serão estabelecidos pelo órgão gestor do SBCE, com vistas a:

I - assegurar a credibilidade da originação dos ativos integrantes do SBCE;

II - garantir a integridade ambiental e o cumprimento de salvaguardas socioambientais;

III - evitar a dupla contagem.

§ 1º - Para o credenciamento referido no caput deste artigo, as metodologias serão, sempre que aplicável, compatíveis com as definições em tratados multilaterais sobre a matéria e com os demais requisitos definidos pelo órgão gestor do SBCE.

§ 2º - O credenciamento de metodologias aplicáveis a territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais é condicionado à observância dos princípios previstos no art. 4º e do disposto na Seção II do Capítulo IV desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 4º.]]


Art. 26

- Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de crédito de carbono deverão:

I - constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras;

II - possuir capital social mínimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotecária, previsto no art. 1º da Resolução do Banco Central do Brasil 2.607, de 27/05/1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução 2.099, de 17/08/1994.

§ 1º - É vedada a análise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo órgão gestor do SBCE, bem como qualquer discriminação ou preferência, com relação ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas públicos.

§ 2º - O descredenciamento de metodologias no âmbito dos mecanismos multilaterais ensejará a sua revisão no âmbito do SBCE.