Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 33

CAPÍTULO III - DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Seção II - DO PLANO DE MONITORAMENTO E DA MENSURAÇÃO, RELATO E VERIFICAÇÃO DE EMISSÕES (Ir para)

Art. 33

- Os dados dos relatos de emissões e remoções de GEE, submetidos à validação por organismo de avaliação de conformidade e apresentados ao órgão gestor do SBCE, serão inseridos no Registro Central do SBCE, em conta específica de cada operador.

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