Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)
Seção VII - DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DE METODOLOGIAS (Ir para)
Art. 25- Os critérios para credenciamento de metodologias para geração de CRVEs serão estabelecidos pelo órgão gestor do SBCE, com vistas a:
I - assegurar a credibilidade da originação dos ativos integrantes do SBCE;
II - garantir a integridade ambiental e o cumprimento de salvaguardas socioambientais;
III - evitar a dupla contagem.
§ 1º - Para o credenciamento referido no caput deste artigo, as metodologias serão, sempre que aplicável, compatíveis com as definições em tratados multilaterais sobre a matéria e com os demais requisitos definidos pelo órgão gestor do SBCE.
§ 2º - O credenciamento de metodologias aplicáveis a territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais é condicionado à observância dos princípios previstos no art. 4º e do disposto na Seção II do Capítulo IV desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 4º.]]
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