Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 12

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção III - DOS ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12

- Serão reconhecidos como CRVEs no âmbito do SBCE os resultados verificados que observem metodologia credenciada, nos termos do ato específico do órgão gestor, para realizar:

I - a conciliação periódica de obrigações pelos operadores, observado o percentual máximo admitido no âmbito do Plano Nacional de Alocação; ou

II - a transferência internacional de resultados de mitigação, condicionada à autorização prévia pela autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 51.]]

Parágrafo único - O reconhecimento de CRVEs a partir de créditos de carbono baseados em ações, atividades, projetos e programas jurisdicionais REDD+ de mercado, os quais respeitarão os direitos dos concessionários, dos proprietários e dos usufrutuários legítimos alheios aos entes estatais, nos termos do art. 43 desta Lei, observará, adicionalmente ao previsto no caput deste artigo: [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]

I - os limites estabelecidos pelos resultados de mitigação reconhecidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, respeitada a parte de resultados de mitigação correspondente à área de imóveis objeto de concessão e aos imóveis que não sejam de propriedade e de usufruto dos entes públicos, que pertencem aos titulares dos direitos, nos termos do art. 43 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]

II - as metodologias credenciadas para REDD+ pelo SBCE, cabendo à Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+):

a) ser ouvida pelo SBCE, no processo de credenciamento de metodologias referido no art. 25, sobre o respeito de tais metodologias às salvaguardas, aplicada também à CONAREDD+ a vedação prevista no § 1º do art. 26 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 25. Lei 15.042/2024, art. 26.]]

b) manter registro nacional sobre programas estatais de não mercado e jurisdicionais de crédito de carbono, de forma a poder identificar o ente público responsável pela implementação das atividades de REDD+ e informá-lo da obrigação de retirar a área de determinado imóvel de concessionários, ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que requererem a exclusão, conforme previsto no art. 43 desta Lei, da sua contabilidade para a estimativa de resultados de REDD+, nos termos das alíneas [c] e [d] deste inciso, a fim de evitar dupla contagem; [[Lei 15.042/2024, art. 43.]]

c) receber informação dos geradores de projetos de crédito de carbono sobre os projetos de REDD+ certificados em curso no País, ou ainda de potencial gerador de projeto de crédito de carbono que deseje ter a área do seu imóvel excluída de programas estatais de não mercado ou jurisdicionais de resultado de REDD+, mediante comunicação, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, protocolado perante a CONAREDD+, do qual constem nome completo do requerente, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), localização, área do imóvel e metodologia utilizada ou que se pretenda utilizar, com reconhecimento de firma em tabelionato de notas ou nos termos do art. 7º da Lei 14.129, de 29/03/2021 (Lei do Governo Digital); [[Lei 14.129/2021, art. 7º.]]

d) realizar, respeitada a obrigação de excluir a área dos imóveis privados do cálculo do resultado total de mitigação do País, tão logo tenha sido comunicada a exclusão prevista na alínea [c] deste inciso, a alocação do restante dos resultados de mitigação, devendo informar ao ente público que desenvolve programa jurisdicional ou programa estatal de não mercado sua obrigação de retirar determinado imóvel de seu programa, a fim de evitar dupla contagem, podendo os entes, órgãos ou agentes públicos responder por seus atos, caso a obrigação não seja cumprida.

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