Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 11

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Ir para)

Seção III - DOS ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11

- A CBE será distribuída pelo órgão gestor do SBCE ao operador sujeito ao dever de conciliação periódica de obrigações, considerado o limite máximo de emissões definido no âmbito do SBCE.

§ 1º - A CBE será outorgada:

I - de forma gratuita; ou

II - a título oneroso, mediante leilão ou outro instrumento administrativo, na forma de regulamento.

§ 2º - A CBE gerada em determinado período de compromisso poderá ser usada para conciliação periódica de obrigações:

I - no mesmo período de compromisso; ou

II - em períodos de compromisso distintos, nos termos da regulamentação do órgão gestor do SBCE e desde que autorizado pelo Plano Nacional de Alocação.

§ 3º - O início da cobrança pela outorga onerosa das CBEs seguirá as fases de implementação do SBCE, definidas no art. 50 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 50.]]

§ 4º - A distribuição de CBEs a título oneroso terá limite máximo definido no Plano Nacional de Alocação, observado o princípio da gradualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 21.]]

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