Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 45

CAPÍTULO IV - DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- A eventual utilização dos ativos integrantes do SBCE para fins de compensação voluntária de emissões de GEE de pessoas físicas e jurídicas ensejará seu cancelamento no Registro Central do SBCE.

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