Legislação

Lei 12.187, de 29/12/2009

Art.
Art. 9º

- (Revogado pela Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 57)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.]

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