Legislação

Lei 15.046, de 17/12/2024

Art.
Art. 2º

- A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.

Parágrafo único - No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:

I - os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;

II - a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;

III - o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;

IV - o Cadastro conterá, no mínimo:

a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;

b) o endereço do proprietário;

c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;

e) (VETADO);

f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;

V - o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

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