Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)
Subseção III - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À HIERARQUIA E À DISCIPLINA (Ir para)
Art. 10- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:
I - induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;
II - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;
III - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
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