Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 2º

- São sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria.


Art. 3º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com advertência:

I - deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado;

II - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

III - retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial;

IV - permutar o serviço sem autorização ou justificativa;

V - deixar de tratar as pessoas com respeito;

VI - deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço;

VII - deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão correcional decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.


Art. 4º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:

I - negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;

II - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

III - deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V - manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.


Art. 5º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

II - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.


Art. 6º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - dar causa, culposamente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

II - disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio;

III - deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal;

IV - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;

V - praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;

VI - dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.

§ 1º - Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

§ 2º - Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.


Art. 7º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei ou de forma injustificada, o desempenho de encargo que competir a si ou a seus subordinados;

II - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei;

III - ceder ou emprestar dispositivo de identificação ou de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial;

IV - usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina.


Art. 8º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:

I - impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;

II - faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;

III - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;

IV - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.


Art. 9º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - negligenciar ou descumprir ordem legítima;

II - faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo;

III - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo.


Art. 10

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

II - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;

III - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.


Art. 11

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;

II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;

III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.


Art. 12

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

II - divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

III - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou que concorra para comprometer a função policial;

IV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - difundir informação ou notícia relacionadas às atribuições da instituição que saiba ou deveria saber inverídica.


Art. 13

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 61 (sessenta e um) a 75 (setenta e cinco) dias:

I - praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho;

II - expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.


Art. 14

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:

I - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;

III - levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

IV - fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

V - (VETADO);

VI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.


Art. 15

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:

I - acumular cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei;

II - participar da gerência ou da administração de empresa, de fato ou de direito, qualquer que seja a sua natureza;

III - exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;

IV - (VETADO);

V - apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;

VII - prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;

VIII - (VETADO);

IX - faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;

X - solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;

XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;

XII - promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;

XIV - praticar crime hediondo ou equiparado.

§ 1º - Será aplicada a penalidade de demissão por contumácia em razão da prática de nova infração disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas 4 (quatro) ou mais infrações administrativas punidas com essa penalidade, no período de 10 (dez) anos, contado da data da primeira condenação.

§ 2º - O disposto no inciso XIII aplica-se a atos que, por sua natureza, comprometam o exercício da função policial.


Art. 16

- Para a fixação da sanção-base, serão considerados:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;

III - a repercussão do fato, interna e externamente;

IV - os antecedentes do servidor.

Parágrafo único - Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.


Art. 17

- Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.


Art. 18

- Se o servidor, mediante 1 (uma) só ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente 1 (uma) delas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.


Art. 19

- Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subsequentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de 1 (uma) só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).


Art. 20

- São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - a reincidência; e

II - o cometimento da infração:

a) com abuso de autoridade; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º - Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 123.]]


Art. 21

- São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - primariedade;

II - elogio registrado em assentamento funcional;

III - desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV - motivo de relevante valor social ou moral;

V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e

VI - o servidor haver:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;

b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;

c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou

d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.


Art. 22

- No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendidas como tais as consequências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.


Art. 23

- A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, inclusive se ele estiver aposentado na ocasião da aplicação.

Parágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.


Art. 24

- A suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, consiste no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento da sanção, período durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

§ 1º - Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 1 (um) dia para fins de progressão funcional.

§ 2º - O afastamento preventivo e a aplicação da suspensão não causarão a interrupção do interstício para a progressão funcional dos policiais abrangidos por esta Lei.

§ 3º - O servidor aposentado somente responderá a procedimento administrativo disciplinar por condutas praticadas anteriormente à aposentadoria.

§ 4º - A suspensão aplicada ao servidor aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.


Art. 25

- A demissão consistirá na perda do vínculo funcional.


Art. 26

- A cassação de aposentadoria será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar infração disciplinar sujeita à penalidade de demissão.


Art. 27

- (VETADO).