Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção III - DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Subseção III - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 73- Os autos de eventual procedimento preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o procedimento preliminar concluir que a infração está caracterizada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;