Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- Na fase de instrução, que compreende apuração, defesa e relatório, serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e dos recursos admitidos em direito.
- Os autos de eventual procedimento preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o procedimento preliminar concluir que a infração está caracterizada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
- Na fase de instrução, a comissão permanente promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e a peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- É assegurado ao servidor, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão permanente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, com o ciente do interessado, deverá ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação de dia e hora marcados para inquirição.
- O depoimento será prestado oralmente, preferencialmente por videoconferência, e poderá ser reduzido a termo por decisão do presidente da comissão, não permitido à testemunha levá-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão permanente promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º - No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, vedado a ele interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão permanente proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual deverá participar pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal.
- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:
I - não haver infração disciplinar;
II - não ter sido ele o autor da infração disciplinar;
III - estar extinta a punibilidade.
§ 2º - Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.
§ 3º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 4º - Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 5º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 6º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
- O indiciado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
- Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.
- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.
- Apreciada a defesa, a comissão permanente elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se tiver baseado para formar sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que tiver determinado a sua instauração, para julgamento.