Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção VI - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (Ir para)
Art. 20- São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - a reincidência; e
II - o cometimento da infração:
a) com abuso de autoridade; ou
b) em concurso de pessoas.
§ 1º - Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 123.]]
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