Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 20

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção VI - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (Ir para)

Art. 20

- São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - a reincidência; e

II - o cometimento da infração:

a) com abuso de autoridade; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º - Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 123.]]

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