Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 20

- São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - a reincidência; e

II - o cometimento da infração:

a) com abuso de autoridade; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º - Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 123.]]


Art. 21

- São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - primariedade;

II - elogio registrado em assentamento funcional;

III - desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV - motivo de relevante valor social ou moral;

V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e

VI - o servidor haver:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;

b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;

c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou

d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.


Art. 22

- No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendidas como tais as consequências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.