Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 63- O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, facultado a ele o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
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