Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.
- O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria, cujo extrato deverá ser publicado no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente.
- O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 3 (três) servidores estáveis.
§ 1º - O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.
§ 2º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.
§ 3º - Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
- O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, facultado a ele o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
- Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão do processo administrativo disciplinar, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
- A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
- O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;
II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;
III - julgamento.