Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 60

- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.


Art. 61

- O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria, cujo extrato deverá ser publicado no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente.


Art. 62

- O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 3 (três) servidores estáveis.

§ 1º - O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.

§ 2º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.

§ 3º - Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


Art. 63

- O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, facultado a ele o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.


Art. 64

- Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão do processo administrativo disciplinar, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.


Art. 65

- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.


Art. 67

- A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.


Art. 68

- O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;

III - julgamento.