Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 18

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção V - DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 18

- Se o servidor, mediante 1 (uma) só ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente 1 (uma) delas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

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