Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- Para a fixação da sanção-base, serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;
III - a repercussão do fato, interna e externamente;
IV - os antecedentes do servidor.
Parágrafo único - Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.
- Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.
- Se o servidor, mediante 1 (uma) só ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente 1 (uma) delas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
- Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subsequentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de 1 (uma) só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
- A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, inclusive se ele estiver aposentado na ocasião da aplicação.
Parágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.
- A suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, consiste no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento da sanção, período durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.
§ 1º - Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 1 (um) dia para fins de progressão funcional.
§ 2º - O afastamento preventivo e a aplicação da suspensão não causarão a interrupção do interstício para a progressão funcional dos policiais abrangidos por esta Lei.
§ 3º - O servidor aposentado somente responderá a procedimento administrativo disciplinar por condutas praticadas anteriormente à aposentadoria.
§ 4º - A suspensão aplicada ao servidor aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.
- A cassação de aposentadoria será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar infração disciplinar sujeita à penalidade de demissão.