Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 123- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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