Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo disciplinar.
- Se no curso do procedimento disciplinar surgirem indícios da prática de crime, o presidente do feito encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência.
- Encerrado o processo administrativo disciplinar, se for verificado que a infração constitui crime, o processo será remetido ao Ministério Público para eventual promoção da ação penal.
- Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos os levará ao conhecimento do Ministério Público.
- É dever do servidor acusado comunicar aos órgãos correcionais todas as decisões judiciais relacionadas a seu processo administrativo disciplinar.
- Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de seu local de trabalho, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado, quando não for possível a realização do ato por meio eletrônico;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
- Publicada a decisão do processo administrativo disciplinar, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade.
- A aplicação de penalidade em razão das infrações disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.
- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
- Os atos e os procedimentos previstos nesta Lei serão realizados preferencialmente em meio eletrônico, assegurado o atendimento dos requisitos de autenticidade, de integridade e de validade jurídica das informações e dos documentos.
- Para fins processuais, os prazos desta Lei fixados em dias serão contados apenas em dias úteis, iniciada a contagem no dia útil seguinte ao da notificação ou da publicação, e os prazos fixados em meses e anos serão contados de mês a mês e de ano a ano.
- As disposições do Capítulo IV desta Lei aplicam-se aos processos administrativos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada.
Parágrafo único - As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.
- Serão adaptados os procedimentos em curso na data de entrada em vigor desta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.
- Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).
Parágrafo único - Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.
- Revogam-se os arts. 41 a 60 da Lei 4.878, de 3/12/1965. [[Lei 4.878/1965, art. 41. Lei 4.878/1965, art. 42. Lei 4.878/1965, art. 43. Lei 4.878/1965, art. 44. Lei 4.878/1965, art. 45. Lei 4.878/1965, art. 46. Lei 4.878/1965, art. 47. Lei 4.878/1965, art. 48. Lei 4.878/1965, art. 49. Lei 4.878/1965, art. 50. Lei 4.878/1965, art. 51. Lei 4.878/1965, art. 52. Lei 4.878/1965, art. 53. Lei 4.878/1965, art. 54. Lei 4.878/1965, art. 55. Lei 4.878/1965, art. 56. Lei 4.878/1965, art. 57. Lei 4.878/1965, art. 58. Lei 4.878/1965, art. 59. Lei 4.878/1965, art. 60.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Manoel Carlos de Almeida Neto - Vinícius Marques de Carvalho