Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES (Ir para)
Subseção II - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA (Ir para)
Art. 46- A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:
I - exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II - realização de diligências e oitivas;
III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;
IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.
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