Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 28

- O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar decide, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade;

II - pela celebração de TAC;

III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou de impossibilidade de obtê-las; ou

IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar.


Art. 29

- As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo disciplinar cabível.

§ 1º - A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 2º - A autoridade competente poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.


Art. 30

- Compete ao Diretor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos superintendentes regionais, aos corregedores regionais e aos chefes de delegacias descentralizadas instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores da Polícia Federal, conforme estabelecido em normativo da instituição.


Art. 31

- A competência para instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal obedecerá ao disposto em legislação própria.


Art. 32

- O servidor que tomar conhecimento de infração disciplinar deverá providenciar o imediato encaminhamento da notícia, pelas vias adequadas, à autoridade competente para apuração.


Art. 33

- O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único - Dever-se-á optar pela celebração do TAC, com vistas à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.


Art. 34

- Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.


Art. 35

- O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - encontrar-se no exercício de suas funções;

II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e

IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

§ 1º - Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

§ 2º - O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.


Art. 36

- Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Parágrafo único - A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.


Art. 37

- A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar.


Art. 38

- A proposta de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;

II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou

III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.

§ 1º - A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.

§ 2º - A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.


Art. 39

- O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.


Art. 40

- As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.

§ 1º - As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

I - a reparação do dano causado;

II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

IV - o cumprimento de metas de desempenho;

V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 2º - O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 3º - A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 5º.]]


Art. 41

- Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante;

III - a descrição genérica do fato.

Parágrafo único - A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.


Art. 42

- O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante e não contará como antecedente.

§ 1º - Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º - No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato o órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.

§ 3º - A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo.


Art. 43

- Constituem procedimentos disciplinares:

I - Investigação Preliminar Sumária (IPS);

II - Sindicância Patrimonial (Sinpa);

III - Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

IV - Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS).


Art. 44

- A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo que objetiva a coleta de informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e de materialidade.


Art. 45

- A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.


Art. 46

- A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:

I - exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências e oitivas;

III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;

IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.


Art. 47

- O prazo para a conclusão da IPS não excederá a 90 (noventa) dias.


Art. 48

- Ao final da IPS, o responsável pela sua condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III - a celebração de TAC.


Art. 49

- A Sindicância Patrimonial (Sinpa) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito de servidor, inclusive evolução patrimonial incompatível com seus recursos e suas disponibilidades.


Art. 50

- A Sinpa será instaurada por meio de despacho, dispensada a sua publicação, e processada por comissão permanente.


Art. 51

- O prazo para a conclusão da Sinpa será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.


Art. 52

- A comissão da Sinpa poderá requisitar a quaisquer órgãos e entidades detentores de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor sindicado, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.


Art. 53

- A apresentação de informações e de documentos fiscais ou bancários pelo servidor sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia aos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar, nos termos da legislação vigente.


Art. 54

- O relatório final da Sinpa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito e deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou

II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.


Art. 55

- Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato:

I - no caso da União, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Advocacia-Geral da União;

II - no caso do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.


Art. 56

- O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, de suspensão até 90 (noventa) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria.


Art. 57

- O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) destina-se a apurar responsabilidade de servidor no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - Poderão ser aplicadas por meio do PADS as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria.

§ 2º - Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.


Art. 58

- O PADS será instaurado por meio de portaria, que deverá ser publicada no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente para a condução de processos administrativos disciplinares.

§ 1º - O PADS deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

§ 2º - O prazo para conclusão do PADS não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

§ 3º - A notificação prévia do acusado não é cabível no PADS.

§ 4º - Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.


Art. 59

- O ato instaurador do PADS descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.