Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 13

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)

Subseção V - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À PRÁTICA DE ATOS COM ABUSO DE PODER (Ir para)
Art. 13

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 61 (sessenta e um) a 75 (setenta e cinco) dias:

I - praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho;

II - expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.

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