Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 13

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 61 (sessenta e um) a 75 (setenta e cinco) dias:

I - praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho;

II - expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.


Art. 14

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:

I - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;

III - levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

IV - fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

V - (VETADO);

VI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.