Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 17

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção V - DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 17

- Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

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