Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (Ir para)
Art. 29- As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo disciplinar cabível.
§ 1º - A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
§ 2º - A autoridade competente poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.
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