Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 29

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (Ir para)

Art. 29

- As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo disciplinar cabível.

§ 1º - A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 2º - A autoridade competente poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total